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4 DE ABRIL DE 2018

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SECÇÃO II

Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede

noutro Estado-membro

Artigo 42.º

Requisitos do estabelecimento e liberdade de prestação de serviços em Portugal

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado-membro

da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 32.º da Diretiva

(UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e da derrogação

estabelecida no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, podem prestar serviços em Portugal, através do estabelecimento de sucursais, da contratação de

agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços

estejam abrangidos pela autorização.

2. No prazo de um mês a contar da receção das informações previstas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 1 do

artigo 40.º das autoridades competentes do Estado-membro de origem, o Banco de Portugal avalia essas

informações e fornece às autoridades competentes do Estado-membro de origem as informações relevantes no

âmbito da prestação de serviços prevista pela instituição.

3. Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-

membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de

estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, bem como

do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de

capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de maio de 2015.

4. As instituições autorizadas noutro Estado-membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que a

autoridade competente do Estado-membro de origem lhes comunique a sua decisão de registar a sucursal,

agente ou o distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em livre prestação de serviços.

5. As sucursais, os agentes ou distribuidor de moeda eletrónica das instituições referidas no n.º 1 devem

informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam.

6. No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições

ditadas por razões de interesse geral.

CAPÍTULO V

Filiais e sucursais em países terceiros e de países terceiros

Artigo 43.º

Filiais e sucursais em países terceiros

Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais de instituições de pagamento e de instituições de

moeda eletrónica em países que não sejam membros da União Europeia são aplicáveis, respetivamente, os

artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 44.º

Sucursais de países terceiros

Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que

não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 45.º, 57.º a 59.º do RGICSF, com as

necessárias adaptações.