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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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do mês seguinte ao primeiro ano após a publicação do presente regime jurídico e, posteriormente, no mês

correspondente dos anos subsequentes.

CAPÍTULO III

Participações Qualificadas

Artigo 35.º

Comunicação de participações qualificadas

1. A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma

participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição

de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda

20%, 30% ou 50%, ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne

sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, e prestar-lhe as

informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.

2. A pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente,

uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de

capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20%, 30% ou 50%, ou que a instituição de pagamento ou

instituição de moeda eletrónica deixe de ser sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de

Portugal a sua intenção.

3. A celebração de atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento,

alienação ou redução de uma participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2,

devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data da respetiva verificação.

4. Se as comunicações efetuadas nos termos do presente artigo não estiverem devidamente instruídas, o

Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

Artigo 36.º

Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada

1. O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada

com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, com as devidas adaptações.

2. O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos ou informações

complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.

3. O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da

data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data da resposta ao pedido de

informações complementares a que se refere o número anterior, mas nunca depois de decorridos 120 dias úteis

sobre a data da entrega inicial do pedido.

4. O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende

o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da receção da resposta do proposto adquirente.

5. Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:

a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de

dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 3;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do

proposto adquirente.

6. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o disposto nos artigos 105.º e 106.º do RGICSF é aplicável, com

as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição participada ou em entidade que detenha,

direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto

exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio,

direto ou indireto.