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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 26.º

Dissolução e entrada em liquidação

1. A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com

sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, ficam sujeitas, com as

devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à

liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.

2. Se for apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de instituição de

pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal declara-se incompetente para o efeito com

fundamento no disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

Artigo 27.º

Fusão, cisão e dissolução voluntária

Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão

e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.

SECÇÃO II

Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais

Artigo 28.º

Agentes

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento

por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.

2. Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento

e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de

Portugal as seguintes informações:

a) Nome e endereço do agente;

b) Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às

disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo;

c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços

de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, demonstração da sua

idoneidade e competência;

d) Identificação dos serviços de pagamento a serem prestados por intermédio do agente;

e) No caso de agentes de instituições de moeda eletrónica, informação sobre se os mesmos distribuem e

reembolsam moeda eletrónica.

3. Antes de inscrever o agente no registo, o Banco de Portugal toma as medidas necessárias para verificar

as informações que lhe foram prestadas, se as mesmas suscitarem dúvidas sobre a sua correção.

4. O Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 31.º, 32.º

e 33.º, no prazo de dois meses a contar da receção completa das informações a que se refere o n.º 2, e informa

desse facto a instituição.

5. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.

6. O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de decorrido o prazo referido no

n.º 4, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente

demonstrada, e informa de imediato a instituição.

7. A alteração dos elementos constantes do n.º 2 está sujeita a comunicação prévia.

8. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que

ajam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.