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4 DE ABRIL DE 2018

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3. Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de

pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham

prestar.

Artigo 16.º

Instrução do pedido de autorização

1. Para serem autorizadas como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, as

instituições requerentes devem apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, nos termos

dos números seguintes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma

referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de

pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;

b) Programa de atividades com indicação, entre outros elementos, do enquadramento individual de cada

uma das atividades com referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º,

implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados,

incluindo, sendo caso disso, referência às sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como

a terceiros a quem hajam sido cometidas funções operacionais;

c) Plano de negócio, incluindo, nomeadamente, as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos

de atividade, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados

e proporcionais ao seu bom funcionamento;

d) Prova de que detém o capital social previsto no artigo 46.º ou no artigo 52.º;

e) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente,

participações qualificadas, na aceção do ponto 36, n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a dimensão das respetivas

participações e demonstração da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e

prudente da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica;

f) Descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento

e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º, para as instituições que

prestem os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a ii) do artigo 4.º;

g) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade,

incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e

coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa

vir a estar exposta, e de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e

contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e

proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição;

h) Descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento às disposições legais

ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo

uma avaliação dos riscos associados à sua base de clientes, produtos e serviços prestados, canais de

distribuição usados e áreas geográficas de atuação, bem como medidas para mitigar os mesmos;

i) Descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se for o caso, da forma prevista para conduzir

atividade através das suas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, dos controlos in loco e extra

loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como uma descrição das disposições em

matéria de prestação de serviços por terceiros e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou

internacionais;

j) Elementos comprovativos da identidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das

pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for

caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de

moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os

conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir, distribuir e