O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

25

depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente

regime jurídico.

Artigo 11.º

Atividade das instituições de moeda eletrónica

1. As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm

por objeto a emissão de moeda eletrónica.

2. Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições são autorizadas a exercer as seguintes

atividades:

a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º;

b) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo

4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo seguinte;

c) Prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda

eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações

de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;

d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º; e

e) Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições

legais aplicáveis a essas atividades.

3. As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos

reembolsáveis na aceção do RGICSF.

4. Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos portadores de moeda

eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF.

5. Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica

com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associados à emissão

de moeda eletrónica.

Artigo 12.º

Concessão de crédito

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso

de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º e desde que

se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de

pagamento;

b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de

serviços, ao abrigo dos artigos 40.º e 41.º, deve ser reembolsado no prazo máximo de 12 meses, sem prejuízo

das disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;

c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma

operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica;

d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos

próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as exigências regulamentares e

determinações do Banco de Portugal.

2. O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos

consumidores.

3. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do

presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal,

os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na

legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.