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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 20.º

Decisão

1. No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da

receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorridos 12

meses sobre a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal informa o requerente da autorização ou

da recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão.

2. O Banco de Portugal concede uma autorização se as informações e os elementos comprovativos que

acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 16.º e se, após exame do

pedido, a sua avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da

instituição.

3. Aplica-se à recusa da autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Cumprimento contínuo das condições de autorização

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua

as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no Título II.

2. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao

Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes a tais condições de autorização.

Artigo 22.º

Alterações estatutárias e aos elementos do pedido

1. Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

d) Capital social, quando se trate de redução;

e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

f) Estrutura da administração ou da fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Dissolução.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 49 e 55.º e no Capítulo III, as restantes alterações estatutárias e,

em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 16.º relativamente às

instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco

de Portugal.

Artigo 23.º

Caducidade da autorização

Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica

o disposto no artigo 21.º do RGICSF.

Artigo 24.º

Revogação da autorização

A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada

quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos: