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4 DE ABRIL DE 2018

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fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica está sujeita, com as

necessárias adaptações, ao regime previsto no RGICSF para os membros dos órgãos de administração e de

fiscalização das instituições de crédito, de acordo com os artigos 30.º a 32.º daquele regime geral, com exceção

dos artigos 30.º-A e 31.º-A.

2. No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam

simultaneamente as atividades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º,

os requisitos relativos à qualificação profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão

corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.

Artigo 18.º

Separação de atividades

1. O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de

uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados

nas alíneas a) a g) do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer

pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:

a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou

b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições

de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade comercial referida no número anterior ter por objeto

exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento

enumerados no artigo 4.º.

3. O disposto no presente artigo é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto

das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

Artigo 19.º

Prestadores de serviços de informação sobre contas

1- As pessoas singulares e as pessoas coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que

se refere a alínea ii) do artigo 4.º estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições

constantes das Secções I e II, com exceção das alíneas a), b), c), g), i), j), k), l) m), o) e q) do n.º 2 do artigo

16.º, do n.º 6 do artigo 16.º.

2- Às entidades a que se referem o número anterior não são aplicáveis as disposições dos Títulos III e IV,

com exceção dos artigos 75.º, 79.º, 86.º e, se for caso disso, e dos artigos 67.º a 69.º, 99.º, 102.º e 105.º.

3- As entidades a que se refere o n.º 1 devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de

responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia

equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de

pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento

ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada

dessas informações.

4- As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de

responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria

do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões.

5- Sem prejuízo da aplicação de outras causas legalmente previstas, o Banco de Portugal pode cancelar o

registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas caso se verifique o incumprimento das

condições estabelecidas no presente artigo.