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4 DE ABRIL DE 2018

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3. O presente regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na

alínea k) do n.º 1, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea

l) do mesmo número.

Artigo 6.º

Obrigação de comunicação

1. Os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se refere o artigo 5.º, alínea k),

subalíneas i) e ii), ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12

meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com

a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o artigo 5.º, alínea k),

subalíneas i) e ii), se considera sujeito o exercício dessa atividade.

2. Com base nessa comunicação, o Banco de Portugal toma, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, uma

decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 5.º, alínea k), caso a atividade não

seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.

3. Os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere o artigo 5.º, alínea l), apresentam

ao Banco de Portugal um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos

no artigo 5.º, alínea l).

4. O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos serviços notificados nos termos dos

n.os 1 a 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.

5. A descrição da atividade notificada por força dos n.os 1 a 3 do presente artigo é tornada pública nos

registos previstos no artigo 32.º.

6. O Banco de Portugal estabelece por Aviso as disposições regulamentares necessárias à aplicação do

disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

Artigo 7.º

Autoridade competente

1. Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente

regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:

a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda

eletrónica, e revogá-la nos casos previstos na lei;

b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo

144.º;

c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;

d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores

de moeda eletrónica;

e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções sem prejuízo do disposto no

artigo 150.º.

2. No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:

a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação

de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente

regime jurídico, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações

devem ser fornecidas;

b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de

moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e,

ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes

relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;