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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 7.º

Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades

1. É aplicável, no âmbito do presente regime jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções

no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a

título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.

2. O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo

58.º.

TÍTULO II

Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes

de moeda eletrónica

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 8.º

Prestadores de serviços de pagamento – Princípio da exclusividade

1. Podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de

acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;

c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de

acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

f) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da

União Europeia, nos termos do presente regime jurídico;

g) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do

presente regime jurídico;

h) A entidade concessionária do serviço postal universal;

i) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,

quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

j) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem

na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade.

2. As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere

a alínea ii) do artigo 4.º são equiparadas a instituições de pagamento.

3. É proibida a prestação, a título profissional, dos serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º por

pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos números anteriores.

4. As entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 apenas podem prestar em Portugal os serviços

de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.

5. O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de

pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.

6. As instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro estão sujeitas, com as necessárias

adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou

denominação que utilizam no Estado-membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral.

7. O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas

suspeitas de prestação de serviços de pagamento por pessoa singular ou coletiva não habilitada.