O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

22

c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades

detetadas.

3. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de

Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às

instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as respetivas sucursais, agentes e

distribuidores de moeda eletrónica estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em

Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.

4. O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do Título III no que se refere à prestação

de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade,

incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de

serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.

5. O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do Título IV no que se refere à emissão, distribuição e

reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa

atividade, incluindo através de sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, com exceção das

atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-

membros.

6. Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos

emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são

também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

7. As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de

serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos sucursais, agentes e distribuidores

de moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco

de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.

Artigo 8.º

Decisões do Banco de Portugal

1. As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma,

seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei

Orgânica.

2. Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no

âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse

público.

3. Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros,

a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do

Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

Artigo 6.º

Prazos

1. Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências

conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de

informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.

3. A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60

dias, seguidos ou interpolados.