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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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ccc) «Taxa de intercâmbio», uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada

operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A

compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio;

ddd) «Transferência a crédito», um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de

pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base em instruções

deste, a conta de pagamento de um beneficiário no montante correspondente a uma operação de pagamento

ou a uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante;

eee) «Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de

pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;

fff) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação», a média do valor total das responsabilidades

financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada

no 1.º dia de cada mês e aplicada a esse mês.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal

e das respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem

como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, nos termos

previstos nos números seguintes.

2. O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede

em Portugal e das respetivas sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros aos quais sejam

subcontratadas funções operacionais, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em

Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.

3. O Título III, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 76.º e 95.º, é aplicável:

a) Às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado-membro, caso tanto o prestador de

serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único

prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal

ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado-membro da União;

b) Às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de um Estado-membro, caso tanto

o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário,

ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em

Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado-membro

da União;

c) Às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal em qualquer moeda, caso um dos

prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da

União.

Artigo 4.º

Serviços de pagamento

Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:

a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações

necessárias para a gestão dessa conta;

b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações

necessárias para a gestão dessa conta;

c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de

pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços

de pagamento, tais como:

i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;