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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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ii) Se o prestador de serviços de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua

lei nacional, qualquer sede social, o Estado-membro em que se situa a sua administração central.

v) «Função operacional relevante», a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o

cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica,

das condições de autorização e restantes obrigações previstas no presente regime jurídico, os seus resultados

financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento;

w) «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica conforme definida na alínea

ff);

x) «Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1

a que se refere o artigo 50.º desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a

um terço dos fundos próprios de nível 1;

y) «Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do disposto nos n.os 1, 2 ou

7 do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento

Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1,

ou o artigo 113.º, n.º 6 ou n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

z) «Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de

serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, que o utilizador de serviços de pagamento

deve fornecer para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respetiva conta

de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;

aa) «Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados

entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra

para emitir uma ordem de pagamento;

bb) «Instrumento de pagamento baseado em cartões», um instrumento de pagamento, incluindo cartões,

telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento

adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção

de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

cc) «Marca de pagamento», uma firma, termo, sinal, símbolo ou combinação destes elementos, em formato

físico ou digital, suscetíveis de identificar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações

de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;

dd) «Meio de comunicação à distância», um meio que pode ser utilizado para a celebração de um contrato

de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de

serviços de pagamento;

ee) «Microempresa», empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de

pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º

do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

ff) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética,

representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda

escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea ii) e que seja aceite por pessoa singular

ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;

gg) «Modelo de Pagamentos», um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução

acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento a nível

da União e no interior dos Estados-membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que

serve de base ao seu funcionamento;

hh) «Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de

pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento;

ii) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de

depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o

ordenante e o beneficiário;

jj) «Operação de pagamento baseada num cartão», um serviço baseado na infraestrutura e nas regras

comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de