O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

20

h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores

mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e

outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo

do disposto no artigo 65.º;

i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de

dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados

por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de

investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer

outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;

j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de

pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, incluindo o

processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a

autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou o fornecimento

e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, com exceção dos serviços

de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;

k) Serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma

limitada e que sejam:

i) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente

ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente

profissional;

ii) Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou

iii) Instrumentos válidos apenas em Portugal, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do

setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos,

a fim de permitirem a aquisição de bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial

ao emitente;

l) Operações de pagamento executadas por um fornecedor de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos para além dos serviços de comunicações

eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço, desde que o valor de cada operação de pagamento não

exceda € 50 e o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda € 300 mensais,

ou, caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações

eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda € 300 por mês, e desde que:

i) As operações sejam destinadas à aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz,

independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas

na fatura correspondente; ou

ii) As operações sejam executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura

correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes.

m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou

sucursais por sua própria conta;

n) Operações de pagamento e serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da

mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja

uma empresa do mesmo grupo;

o) Serviços de levantamento de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticos, que

atuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não sejam parte no contrato-quadro com o utilizador

de serviços de pagamento que levanta numerário da conta de pagamento, na condição de esses prestadores

não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º.

2. Os prestadores referidos na alínea o) do número anterior devem, em qualquer caso, informar o utilizador

de serviços de pagamento sobre os encargos associados ao levantamento a que se referem os artigos 84.º,

87.º, 88.º e 98.º, imediatamente antes e depois da operação de levantamento de numerário.