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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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b) Nome, endereço da instituição e código de agente financeiro;

c) Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere as alíneas b) e g) do n.º 2 do

artigo 16.º, no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica no

Estado-membro onde se propõe estabelecer;

d) Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 28.º;

e) Caso pretenda recorrer a um distribuidor de moeda eletrónica, as informações a que se refere o

f) artigo 29.º;

g) Estrutura organizativa da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem

pessoas singulares, e provável endereço dos mesmos no Estado-membro de acolhimento;

h) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda

eletrónica, quando não forem pessoas singulares;

i) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas responsáveis pela gestão da

sucursal;

j) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado-membro de acolhimento;

k) Caso pretenda subcontratar a terceiros no Estado-membro de acolhimento as funções operacionais

relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, o cumprimento do disposto no artigo

30.º.

2. No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.º 1, o Banco de

Portugal transmite-as às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento.

3. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica asseguram que as sucursais, agentes

ou os distribuidores de moeda eletrónica que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores de

serviços de pagamento.

4. Qualquer modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1, deve ser comunicada pelas

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sem demora, por escrito, ao Banco de Portugal,

incluindo novos agentes, sucursais, distribuidores de moeda eletrónica ou terceiros aos quais tenham sido

subcontratadas funções operacionais nos Estados-membros de acolhimento em que opera, sendo aplicável o

disposto no artigo 41.º.

5. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica notificam o Banco de Portugal da data

a partir da qual iniciam as suas atividades por intermédio de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica

no Estado-membro de acolhimento em causa e o Banco de Portugal informa desse facto as autoridades

competentes do Estado-membro de acolhimento.

6. Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco

no Estado-membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo

59.º.

Artigo 41.º

Apreciação pelo Banco de Portugal

1. No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, o

Banco de Portugal toma em consideração o parecer das autoridades competentes do Estado-membro de

acolhimento e comunica a estas autoridades e à instituição a sua decisão relativamente ao registo da sucursal,

do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica.

2. No caso de as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comunicarem ao Banco de

Portugal que têm motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal,

contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em regime

de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo

na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o Banco

de Portugal pode recusar o registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, ou cancelá-lo

se ele já tiver sido efetuado.

3. Caso o Banco de Portugal não concorde com a avaliação das autoridades competentes do Estado-

membro de acolhimento comunica a estas últimas os motivos para essa decisão.