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4 DE ABRIL DE 2018

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2. Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as seguintes entidades:

a) As autoridades competentes de outros Estados-membros responsáveis pela autorização e supervisão de

instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica;

b) O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros na sua qualidade de

autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis

pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c) Outras autoridades relevantes designadas nos termos de diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis

aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

d) A Autoridade Bancária Europeia, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente

dos mecanismos de supervisão, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º

1093/2010.

3. É também aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF em matéria de cooperação

com outras entidades, nos termos dos artigos 81.º e 82.º daquele regime geral.

SECÇÃO II

Supervisão das instituições no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de

serviços

Artigo 59.º

Supervisão das instituições autorizadas em Portugal

1- No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as

autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento e troca com elas todas as informações

essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente,

de um distribuidor de moeda eletrónica, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido

subcontratadas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as

informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

2- O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-membro de acolhimento ou

delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado-membro, num e noutro caso depois

de informadas tais entidades.

3- O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota

as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366

do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 60.º

Supervisão das instituições autorizadas noutros Estados Membros

1. Sem prejuízo do disposto no presente Título, as instituições de pagamento e as instituições de moeda

eletrónica autorizadas noutros Estados-membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à

supervisão prudencial das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão

prudencial do Banco de Portugal.

2. Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados-membros de

origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com

funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas

no número anterior.

3. O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica

que tenham sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em território nacional lhe apresentem

relatórios periódicos sobre as atividades realizadas em Portugal.

4. Os relatórios referidos no número anterior podem ser exigidos para fins informativos ou estatísticos e, na