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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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portadores de moeda eletrónica através de meios eletrónicos para a celebração de contratos, preservando-as

durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

4. O Banco de Portugal pode exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda

eletrónica as comunicações a que se faz referência no n.º 3.

5. Nas situações em que, nas condições e termos legalmente estabelecidos, os prestadores de serviços de

pagamento e os emitentes de moeda eletrónica detenham gravações de conversas telefónicas mantidas com

os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica com vista à celebração de

contratos, o Banco de Portugal pode exigir essas gravações.

Artigo 71.º

Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição

offshore

São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica os deveres de abstenção,

registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-

A RGICSF para as instituições de crédito.

TÍTULO III

Prestação e utilização de serviços de pagamento

CAPÍTULO I

Política de remuneração

Artigo 72.º

Política de remuneração

1. Os prestadores de serviços de pagamento definem uma política de remuneração e de avaliação específica

para:

a) As pessoas singulares que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no

âmbito da comercialização de serviços de pagamento;

b) As pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas

na alínea anterior.

2. A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não deve prejudicar

a sua capacidade para atuar no interesse dos utilizadores de serviços de pagamento, assegurando, em especial,

que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar

as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses dos prestadores de serviços de

pagamento em detrimento dos interesses dos utilizadores de serviços de pagamento.

CAPÍTULO II

Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 73.º

Âmbito de aplicação

1. O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado, aos contratos-quadro e às

operações de pagamento por estes abrangidas.