O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

54

b) Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e as

informações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao beneficiário identificar o ordenante;

c) O montante da operação de pagamento;

d) Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela

operação e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos montantes.

Artigo 81.º

Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em

caso de serviço de iniciação do pagamento

Quando uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento,

este prestador disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do

ordenante a referência da operação de pagamento.

Artigo 82.º

Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante

presta ao ordenante, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 78.º as seguintes

informações respeitantes aos seus serviços:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado,

informações respeitantes ao beneficiário;

b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se

aplicável, a respetiva discriminação;

d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de

pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1

do artigo 79.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e

e) A data de receção da ordem de pagamento.

Artigo 83.º

Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do

beneficiário presta ao beneficiário, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 78.º

as seguintes informações, respeitantes aos seus próprios serviços:

a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o

ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

b) O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do

beneficiário;

c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável,

a respetiva discriminação;

d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de

pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

e

e) A data-valor do crédito.