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4 DE ABRIL DE 2018

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b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é

creditada;

c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os

juros que o beneficiário deva pagar;

d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de

pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

e) A data-valor do crédito.

2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser

prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada

que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de

serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente a informação referida

no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 93.º

Moeda e conversão cambial

1. Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.

2. Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através

de caixa automático, de um terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço

de conversão cambial ao ordenante deve prestar-lhe as seguintes informações:

a) Encargos que o ordenante deva suportar;

b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.

Artigo 94.º

Informações sobre encargos adicionais ou reduções

1. Nos casos em que seja admissível ao beneficiário cobrar encargos ou em que este proponha uma redução

pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto, antes do início

da operação de pagamento.

2. Nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de pagamento ou a um terceiro que

intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar

o utilizador de serviços de pagamento desse facto, antes do início da operação de pagamento.

3. O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado

conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 95.º

Âmbito de aplicação

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos

consumidores, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 112.º.

2. Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de