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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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c) Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação

do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em

termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente

pelo próprio ordenante.

5. A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não depende de uma relação contratual entre os

prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as

contas.

6. A identificação e comunicação entre o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de

serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a alínea d) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 4, estão sujeitas

ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 102.º

Acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de

informação sobre contas

1. Se a conta de pagamento for acessível em linha, o utilizador de serviços de pagamento pode recorrer a

um prestador de serviços de informação sobre contas para a prestação de serviços de informação sobre a conta

de pagamento.

2. O prestador de serviços de informação sobre contas:

a) Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de

pagamento;

b) Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não

sejam acessíveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança

personalizadas, e que sejam por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;

c) Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que

gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es)

de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos

previstos no n.º 5;

d) Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de

pagamento associadas;

e) Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;

f) Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do

serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de

acordo com as regras em matéria de proteção de dados.

3. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

a) Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas, nos termos

previstos no n.º 5;

b) Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação

sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.

4. A prestação de serviços de informação sobre contas não depende de uma relação contratual entre os

prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem

contas.

5. A identificação e comunicação entre o prestador de serviços de informação sobre contas e o prestador de

serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3, estão sujeitas

ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.