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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 108.º

Prova de autenticação e execução da operação de pagamento

1. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento

executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço

de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e

contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo

prestador de serviços de pagamento.

2. Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do

pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação

de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por

outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.

3. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento

executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento,

incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente,

por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de

forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas

no

4. artigo 105.º.

5. Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for

caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a

existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 109.º

Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não

autorizada

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve

reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido

conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final

do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.

2. O prestador de serviços de pagamento do ordenante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto

no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar

por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei

penal e de processo penal.

3. Sempre que haja lugar ao reembolso do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante

deve assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não é posterior à data em que

o montante foi debitado na conta.

4. No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso

disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não

autorizada não tivesse sido executada.

5. Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do

pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente o

ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou

após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte

àquele conhecimento ou comunicação.

6. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto

no número anterior se o prestador do serviço de iniciação do pagamento lhe der conhecimento de que tem

motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses

motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.