O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

70

Artigo 113.º

Pedido de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1. O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso de uma operação de pagamento autorizada, iniciada

pelo beneficiário ou através deste nos termos do artigo 112.º, no prazo de oito semanas a contar da data em

que os fundos foram debitados.

2. No prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido de reembolso, o prestador de serviços

de pagamento deve reembolsar o ordenante do montante integral da operação de pagamento, ou apresentar

uma justificação para recusar o reembolso, indicando as entidades, ao abrigo dos artigos 138.º e 139.º, junto

das quais o ordenante pode apresentar reclamação se não aceitar a justificação apresentada.

3. Na situação a que se refere o n.º 6 do artigo 112.º, o prestador de serviços de pagamento não pode

recusar o reembolso nos termos do número anterior.

SECÇÃO III

Execução de operações de pagamento

SUBSECÇÃO I

Ordens de pagamento e montantes transferidos

Artigo 114.º

Receção de ordens de pagamento

1. O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de

pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.

2. A conta de pagamento do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de

pagamento.

3. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante,

considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

4. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além

do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.

5. O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços

de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:

a) Numa data determinada;

b) Decorrido um determinado prazo; ou

c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de

pagamento.

6. Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de

pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Artigo 115.º

Recusa de ordens de pagamento

1. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o

ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma

ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, incluindo através de

um prestador de serviços de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através deste, salvo disposição legal

em contrário.