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4 DE ABRIL DE 2018

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4. Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo

107.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º e no artigo 130.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento

da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 123.º, devendo o prestador

de serviços de pagamento do beneficiário garantir que o montante da operação de pagamento fica à disposição

do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador.

5. No caso previsto no número anterior, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não

pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada,

nos termos do artigo 123.º.

6. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja

responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos n.os 1, 2, 4

e 5, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.

7. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do

número anterior, este reembolsa o ordenante, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da

operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada

na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

8. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que se refere o número anterior não pode

ser posterior à data em que o montante foi debitado.

9. Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstre que o prestador de serviços de

pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero

atraso na execução, não se aplica o disposto nos n.os 7 e 8.

10. Nas situações previstas no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui

uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à

data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

11. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de

serviços de pagamento do beneficiário, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números

anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e

comunica ao beneficiário os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário por esse

serviço.

12. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de

pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de quaisquer encargos cuja responsabilidade

lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em

consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de

pagamento.

Artigo 127.º

Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela

execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento

1. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de

iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem

prejuízo do artigo 107.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º, o montante da operação de pagamento não executada

ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que

estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

2. Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento

foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 114.º

e que, no âmbito da sua competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não

foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução ou com a

execução incorreta ou com a execução tardia da operação.

3. Nos casos em que seja responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia

da operação de pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza imediatamente o

prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes

pagos em resultado do reembolso ao ordenante.