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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 133.º

Emissão

A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.

Artigo 134.º

Carácter reembolsável

1. A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo

valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.

2. O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e

destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o

portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.

3. O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º

2, e num dos seguintes casos:

a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato;

b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou

c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.

4. A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente

suportados pelo emitente de moeda eletrónica.

5. Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode

pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica

detida.

6. Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no

prazo de um ano após essa data:

a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou

b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2

do artigo 11.º e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve

ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.

7. Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo

consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os

emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.

Artigo 135.º

Proibição de juros

É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de

tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.

Artigo 136.º

Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica

O disposto nos artigos 88.º e 89.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente

de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de

reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.