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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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SUBSECÇÃO II

Prazo de execução e data-valor

Artigo 118.º

Âmbito de aplicação

1. A presente Subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.

2. A presente Subsecção aplica-se a operações de pagamento não referidas no número anterior, salvo

acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, não podendo as partes,

no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 123.º.

3. Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do

que os fixados no artigo 119.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser

superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 114.º.

Artigo 119.º

Operações de pagamento para uma conta de pagamento

1. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da

ordem de pagamento nos termos do artigo 114.º, o montante da operação seja creditado na conta do prestador

de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de

pagamento emitidas em suporte de papel.

3. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o

montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos

do artigo 123.º.

4. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento iniciadas

pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos

acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a

liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de execução acordada.

Artigo 120.º

Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento,

os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os

fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 119.º.

Artigo 121.º

Depósitos em numerário numa conta de pagamento

1. Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador

desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento

deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor

coincidente com esse momento.

2. Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado

o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.

3. Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, os fundos relativos a depósitos em numerário efetuados em

terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de

conferência ou verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores, consideram-se recebidos no dia

útil seguinte ao momento do depósito.

4. O prestador de serviços de pagamento tem o dever de comunicar ao utilizador do serviço de pagamento,

em momento prévio ao depósito em numerário em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de