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4 DE ABRIL DE 2018

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consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo nos casos em que

tenha agido de modo fraudulento.

Artigo 111.º

Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido

1. Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma

operação de pagamento baseada em cartão, e o montante exato não seja conhecido no momento em que o

ordenante der o consentimento para que a operação de pagamento seja executada, o prestador de serviços de

pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado

consentimento quanto ao montante exato dos fundos a bloquear.

2. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve libertar os fundos bloqueados na conta de

pagamento do ordenante nos termos do n.º 1 sem demora depois de receber as informações sobre o montante

exato da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a receção da ordem de pagamento.

Artigo 112.º

Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1. O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma

operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada,

caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a

autorização foi concedida; e

b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente

esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias

específicas do caso.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas

com a taxa de câmbio, nas situações em que tenha sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com

o seu prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e da subalínea ii) da

alínea c) do artigo 86.º.

3. Recai sobre o ordenante o ónus de provar que as condições enunciadas no n.º 1 estão reunidas se tal lhe

for solicitado pelo prestador de serviços de pagamento.

4. O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada,

não podendo a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante ser posterior à data em que o

montante foi debitado.

5. O ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato-quadro, que

o ordenante não tem direito ao reembolso previsto no n.º 1, caso:

a) O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente

ao prestador de serviços de pagamento; e

b) O prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante,

pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da

data de execução.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o ordenante tem direito ao reembolso incondicional relativamente às

operações de débito direto a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, no prazo fixado no

artigo 113.º.

7. Nos casos em que o ordenante seja uma microempresa, pode o ordenante acordar com o seu prestador

de serviços de pagamento, no contrato-quadro, que no âmbito de um modelo de pagamentos de débitos diretos

que não permita o reembolso, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 260/2012, não se aplique o

disposto nos n.os 1 e 6.