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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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7. Sempre que haja lugar ao reembolso ao ordenante o prestador de serviços de pagamento que gere a

conta deve, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação

de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

8. Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não

autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido

deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o

montante da operação de pagamento não autorizada.

9. Nos casos a que é aplicável o disposto no artigo 108.º, n.º 2, recai sobre o prestador de serviços de

iniciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competência, a operação de

pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra

deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.

10. Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento,

e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou

essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de

processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador

de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do

reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos

percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

Artigo 110.º

Responsabilidade do ordenante em caso de operação de pagamento não autorizada

1. Em derrogação do disposto no artigo 109.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar as perdas relativas

às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido,

furtado, roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento dentro do limite do saldo

disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de € 50.

2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica caso:

a) A perda, o furto, o roubo, ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser

detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento; ou

b) A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal

do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido

subcontratadas.

3. O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se

aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações

previstas no

4. artigo 105.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.

5. Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de

pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao

instrumento de pagamento, ainda que superiores a € 50.

6. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exigir a autenticação forte do ordenante, este

não deve suportar quaisquer perdas relativas a operação de pagamento não autorizada, salvo se tiver agido

fraudulentamente.

7. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do

cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

8. Após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do

9. artigo 105.º, o ordenante não deve suportar quaisquer consequências financeiras resultantes da

utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado, ou abusivamente apropriado, salvo em

caso de atuação fraudulenta.

10. Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a comunicação,

a qualquer momento, da perda, furto, roubo, ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento,

conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as