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4 DE ABRIL DE 2018

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2. A recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de iniciação de uma operação de pagamento e,

se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham

conduzido a essa recusa são comunicados pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador do serviço de

pagamento, salvo disposição legal em contrário.

3. O prestador do serviço de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais

rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados no artigo 119.º.

4. Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar os

encargos inerentes à recusa da ordem de pagamento no caso de a recusa ser objetivamente justificada.

5. Para efeitos dos artigos 119.º, 125.º e 126.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido

recusada é considerada não recebida.

Artigo 116.º

Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento

1. Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador

de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.

2. Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento,

pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado

consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar a operação de pagamento, ou de

ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.

3. Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a

ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.

4. No caso referido nos n.os 5 e 6 do artigo 114.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma

ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.

5. Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal

tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa.

6. Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5,

é também necessário o acordo do beneficiário.

7. Nas situações previstas no n.º 5 e no número anterior, e mediante cláusula expressa do contrato-quadro,

o prestador do serviço de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 117.º

Montantes transferidos e montantes recebidos

1. O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do

beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento, devem transferir o

montante integral da operação de pagamento e abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante

transferido.

2. Todavia, o beneficiário e o seu prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último

deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.

3. No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem

ser indicados separadamente na informação a prestar ao beneficiário.

4. Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos para além dos acordados nos termos do n.º

2:

a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o prestador de serviços de

pagamento do beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;

b) Se a operação de pagamento for iniciada pelo beneficiário ou através dele, o prestador de serviços de

pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação.