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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 125.º

Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta

ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante

1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, cabe ao prestador de serviços

de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º e no

artigo 130.º, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante.

2. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstrar ao ordenante e, se for caso disso, ao

prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que este último prestador recebeu o montante da operação

de pagamento nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 119.º, cabe ao prestador de serviços de pagamento do

beneficiário a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário.

3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º

1, este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada

ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que

estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

4. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que refere o número anterior não pode ser

posterior à data em que o montante foi debitado.

5. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º

2, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso

disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.

6. A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário a que refere o número anterior não pode

ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente

executada, nos termos do artigo 123.º.

7. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de

serviços de pagamento do ordenante, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e

2 e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica

ao ordenante os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao ordenante por esse serviço.

8. Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do

beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do ordenante que atue em nome deste último, que a

data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido

atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

9. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de

pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer

encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço

de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da

operação de pagamento.

Artigo 126.º

Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta

ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste

1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de

serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 124.º

e no artigo 130.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento

ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 4 do artigo 119.º.

2. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do

número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de

pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

3. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor do crédito na conta de pagamento

do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido

corretamente executada.