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4 DE ABRIL DE 2018

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2. A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de

pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução

alternativa de litígios nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

e da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

3. Os prestadores de serviços de pagamento devem ainda assegurar que a resolução de litígios

transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de

cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair

sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.

4. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de

Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.

5. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os

utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as entidades a que hajam

aderido, nos termos dos números anteriores, a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre o

procedimento de resolução alternativa de litígios e as respetivas condições de acesso.

6. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada de forma clara, detalhada e facilmente

acessível no sítio na internet dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica,

caso exista, bem como aos balcões e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador

de serviços de pagamento.

7. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de

moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas f) e g) do

artigo 9.º.

Artigo 140.º

Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos

1. O Banco de Portugal disponibiliza no seu sítio na internet um folheto relativo aos direitos dos

consumidores em matéria de utilização de serviços de pagamento, elaborado pela Comissão Europeia.

2. Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que o referido folheto é disponibilizado, de forma

gratuita e facilmente acessível, nos seus sítios na internet, se existirem, e em suporte papel nos respetivos

balcões e locais de atendimento ao público, bem como das suas sucursais, agentes e entidades às quais sejam

externalizadas as suas atividades, caso contactem com os utilizadores de serviços de pagamento.

3. Devem ser utilizados meios alternativos adequados que permitam a disponibilização das informações

previstas no presente artigo num formato acessível a pessoas com deficiência.

TÍTULO VI

Medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14 de março de 2012, e do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29

de abril de 2015

Artigo 141.º

Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento

Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do

Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, do

Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e do

Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, disponibilizar aos

respetivos utilizadores de serviços de pagamento mecanismos adequados de tratamento das reclamações que

lhes sejam diretamente apresentadas, nos termos previstos no artigo 137.º do presente regime jurídico.