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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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rr) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda

eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

ss) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.

tt) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do artigo

4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de março de 2012;

uu) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

vv) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º

e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

ww) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em

regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os

beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo

parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4 e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

xx) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de

processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

yy) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de

processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Artigo 147.º

Sanções acessórias

1. Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações

previstas nos artigos 145.º e 146.º, as seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do

disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das

instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;

d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em

instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por

um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no artigo 145.º, ou de um a 10 anos, no

caso de infrações previstas no artigo 146.º;

e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação de

serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.

2. A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

Artigo 148.º

Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico obtido

pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.