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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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CAPÍTULO III

Direito subsidiário

Artigo 152.º

Aplicação subsidiária

1. Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes

do Título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

2. Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que

não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º

57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

TÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 153.º

Débitos diretos

O presente regime jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da

sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de

débitos diretos.

Artigo 154.º

Contratos em vigor

O presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de

pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições que se mostrem mais favoráveis

aos utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 155.º

Adaptação das instituições de pagamento e de moeda eletrónica aos requisitos de autorização

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham obtido autorização e

iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018 devem apresentar ao Banco de Portugal, até data prévia a 13

de julho de 2018 todos os elementos necessários a demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos nas

alíneas k), l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 16.º do presente regime jurídico, sob pena de revogação da

autorização.

2. É aplicável ao procedimento previsto no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

20.º, podendo as instituições requerentes prosseguir as atividades compreendidas na respetiva autorização até

o Banco de Portugal lhes comunicar a decisão final.

3. Juntamente com os elementos especificados no n.º 1, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal

uma declaração de conformidade com os restantes requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 16.º ou

eventuais alterações aos mesmos, incluindo os que se referem à adequação dos membros dos órgãos sociais

que estejam em exercício de funções.

4. O Banco de Portugal pode conceder um prazo adicional, não superior a 90 dias, para cumprimento dos

requisitos a que se referem os n.os 1 e 3.

5. O Banco de Portugal pode definir os procedimentos que se mostrem necessários à execução do

estabelecido no presente artigo.