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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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A. Método das despesas gerais fixas

Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 % das suas despesas

gerais fixas do ano anterior. O Banco de Portugal pode ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração

significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento

não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios

correspondam, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de

atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.

B. Método do volume de pagamentos

Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes

elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.º 2, em que o volume de pagamentos (VP)

representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de

pagamento no ano anterior:

a) 4,0% da parte do VP até € 5 milhões, mais

b) 2,5% da parte do VP entre € 5 milhões e € 10 milhões, mais

c) 1% da parte do VP entre € 10 milhões e € 100 milhões, mais

d) 0,5% da parte do VP entre € 100 milhões e € 250 milhões, mais

e) 0,25% da parte do VP acima de € 250 milhões.

C. Método do indicador relevante

Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido

na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido

no n.º 2.

a) O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

iii) Receitas de juros;

iv) Despesas de juros;

v) Comissões e taxas recebidas, e

vi) Outros proveitos de exploração.

Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas

extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da

subcontratação de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por

uma empresa sujeita a supervisão a título do presente regime. O indicador relevante é calculado com base na

observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do

exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a

80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis

dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

O fator de multiplicação é constituído por:

i) 10% da parte do indicador relevante até € 2,5 milhões;

ii) 8% da parte do indicador relevante entre € 2,5 milhões e € 5 milhões;

iii) 6% da parte do indicador relevante entre € 5 milhões e € 25 milhões;

iv) 3% da parte do indicador relevante entre € 25 milhões e € 50 milhões;

v) 1,5% da parte do indicador relevante acima de € 50 milhões.