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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 149.º

Tentativa e negligência

1. A tentativa e a negligência são puníveis.

2. Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

3. Em caso de negligência o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.

CAPÍTULO II

Disposições processuais

Artigo 150.º

Competência

1. A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

150.º e no artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas

sanções, pertence ao Banco de Portugal.

2. Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da

possibilidade de delegação nos termos da lei.

3. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a

quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização

das finalidades do processo.

4. A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo

150.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence

à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica, cabendo ao respetivo Inspetor-Geral a decisão do processo, sem prejuízo da

possibilidade de delegação nos termos da lei.

Artigo 151.º

Divulgação da decisão

1. Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática de contraordenações

previstas nos n,os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º pode ser divulgada no sítio na internet do Banco de

Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva

condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada,

sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.

2. Nos casos referidos no número anterior, a decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão

condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do

número anterior.

3. A divulgação não terá lugar caso ponha gravemente em causa a estabilidade dos mercados financeiros

ou possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração

aos entes coletivos ou às pessoas singulares em causa.

4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável,

a divulgação da decisão pode ser adiada durante esse período.

5. Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados

pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na

internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação

ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas

a motores de pesquisa na Internet.

6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de

receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos

previstos no RGICSF.