O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

87

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida

autorização para prestar os serviços de pagamentos a que refere a alínea g) do artigo 4.º do regime jurídico que

regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação

«regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica» pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de

novembro, ficam habilitadas a prestar os serviços de pagamento previstos na alínea c) do artigo 4.º.

7. As instituições de pagamento identificadas no número anterior devem demonstrar, até 13 de janeiro de

2020, o cumprimento dos requisitos de capital social e de fundos próprios estabelecidos na alínea c) do artigo

46.º e no

8.

9.

10. artigo 48.º.

Artigo 156.º

Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de

informação sobre contas

1 - As pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido em Portugal atividades de

prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas,

na aceção do presente regime jurídico, podem continuar a exercer essas atividades após a entrada em vigor do

presente regime jurídico, durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º, sem prejuízo do

estipulado no artigo 157.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as

contas não devem bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de

informação sobre contas por si geridas, até serem aplicáveis as normas técnicas de regulamentação indicadas

no artigo 157.º.

Artigo 157.º

Início de aplicação das medidas de segurança

A aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º tem início 18

meses após a data de entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas

de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento

Europeu e do Conselho.

ANEXO

(a que se referem os artigo 48.º e artigo 54.º)

Cálculo dos Fundos Próprios

1- O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem

2-

3-

4- artigo 48.º e o artigo 54.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME)

realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.