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4 DE ABRIL DE 2018

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c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento

ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º;

d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores, nos termos

dos n.os 1 e 2 do

e) artigo 29.º, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

f) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 30.º, no que se refere à subcontratação a terceiros

de funções operacionais relevantes;

g) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

h) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições

autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 42.º;

i) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante

e forma de representação;

j) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de

pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda

eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;

k) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de

Portugal, nos termos previstos no presente regime jurídico;

l) A violação das normas sobre registo de operações previstas no artigo 71.º;

m) A violação das regras sobre alteração das condições previstas nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 88.º e da denúncia

e resolução de contratos-quadro previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 89.º;

n) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;

o) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando exigível, nos termos

previstos no presente regime;

p) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando

exigível, nos termos previstos no presente regime jurídico;

q) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando exigível, nos termos

previstos no presente regime jurídico;

r) A recusa de execução das ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 115.º;

s) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios, nos

termos previstos no presente regime jurídico;

t) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

u) A inobservância das relações ou limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças

ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas atribuições;

v) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos, previstos

no presente regime jurídico;

w) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

x) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

y) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste diploma ou em diplomas complementares que

remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas

pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

z) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica, incluindo a legislação da

União Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não

previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de

Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

2. A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 12.º respeitantes à legislação reguladora da

centralização das responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008,

de 14 de outubro.