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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 142.º

Reclamação para o Banco de Portugal

Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as

suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco

de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 924/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nos termos previstos no artigo 138.º do presente regime jurídico.

Artigo 143.º

Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios

Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do

Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no

Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no

Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, oferecer aos

respetivos utilizadores de serviços de pagamento o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução

alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, nos termos previstos no

artigo 139.º do presente regime jurídico.

Artigo 144.º

Fiscalização

1. Compete ao Banco de Portugal fiscalizar o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (CE)

n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no Regulamento (UE) n.º

260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no Regulamento (UE) 2015/751,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, podendo, para este efeito, exercer as

competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas

de pagamento, a entidades de processamento e a modelos de pagamento.

2. Compete à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do

artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29

de abril de 2015.

TÍTULO VII

Regime contraordenacional

CAPÍTULO I

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 145.º

Infrações

1. São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a

ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades

competentes, por parte dos prestadores de pagamento, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º e nos

n.os 3 e 4 do artigo 9.º;