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4 DE ABRIL DE 2018

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v) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância

de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa

inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em

causa;

w) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras previstas

nos artigos 50.º e 56.º;

x) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança previstos no artigo

67.º, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal,

nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º;

y) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, n.º

2 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 7 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 30.º, n.º 7 do artigo 34.º, n.º 4 do artigo

40.º, artigos 78.º, 76.º, 78.º a 80.º, 82.º, 83.º, 85.º a 88.º, 90.º a 94.º, n.º 3 do artigo 103.º, n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo

104.º, n.os 2 e 3 do artigo 115.º, n.º 3 do artigo 117.º, n.º 7 do artigo 125.º, n.º 11 do artigo 126.º e n.º 2 do artigo

134.º;

z) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas nos artigos 74.º, n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo

89.º, 96.º, n.º 4 do artigo 115.º, n.º 7 do artigo 116.º, n.º 1 do artigo 117.º, n.º 5 do artigo 124.º, n.º 7 do artigo

125.º, n.º 11 do artigo 126.º e n.os 3 e 4 do artigo 134.º;

aa) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada

do seu consentimento para a execução das mesmas;

bb) A violação dos procedimentos de autenticação previstos no artigo 99.º;

cc) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos previstos no n.º

1, n.º 2, com exceção da alínea d), e nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 100.º;

dd) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do

pagamento, nos termos previstos no n.º 2, n.º 3, com exceção das alíneas e) e g), e nos n.os 4 e 6 do artigo

101.º;

ee) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua

utilização em caso de serviços de informação sobre contas, nos termos previstos no n.º 2, com exceção das

alíneas e) e f), e nos n.os 3 e 5 do artigo 102.º;

ff) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas previstas no

presente regime jurídico;

gg) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 106.º;

hh) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos previstos

nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 109.º, n.os 1 e 6 do artigo 112.º, n.os 2 e 3 do artigo 113.º, n.os 3 e 5 do artigo 125.º,

n.º 7 do artigo 126.º, n.º 1 do artigo 127.º e n.os 1, 5 e 6 do artigo 134.º;

ii) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante

relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos previstos nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 110.º;

jj) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos previstos no n.º 4

do artigo 117.º;

kk) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;

ll) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo

durante o qual o portador detém moeda eletrónica;

mm) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos

da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do

Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

nn) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis

de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

oo) A realização fraudulenta do capital social;

pp) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

qq) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;