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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3. A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio

a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente diploma, quando tal dever

recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos

do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

4. A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo

10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é

punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Artigo 146.º

Infrações especialmente graves

São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a

ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços

de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;

b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não

incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;

c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da

execução desses serviços;

d) A inobservância do dever previsto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 11.º, relativamente a contas

de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica;

e) A violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 11.º, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda

eletrónica;

f) A violação das normas sobre a concessão de crédito previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e no artigo

71.º;

g) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos

30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização,

em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;

i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do

RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;

j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º

do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;

k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º

1 do artigo 17.º do presente regime jurídico;

l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal, nos

termos previstos no presente regime jurídico;

m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica mencionados

nos n.os 1 e 2 do

n) artigo 29.º, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

o) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e

detenção de participações qualificadas, nos prazos previstos no presente regime jurídico;

p) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

q) A inobservância das normas prudenciais previstas no artigo 46.º, artigo 47.º, sem prejuízo do n.º 3 do

mesmo artigo,

r)

s)

t) artigo 48.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, artigo 52.º, artigo 53.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo

artigo, e artigo 54.º, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo

para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;

u) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, nos termos previstos no presente regime;