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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 128.º

Indemnização suplementar

O disposto nos artigos 124.º a 127.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da

legislação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse

serviço.

Artigo 129.º

Direito de regresso

1. Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 109.º, 125.º,

126.º e 132.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador

de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de

pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 109.º, 125.º, 126.º e 132.º.

2. São consideradas no âmbito do número anterior as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de

serviços de pagamento não utilize autenticação forte do cliente.

3. Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de

serviços de pagamento, entre estes e eventuais intermediários, ou entre intermediários, bem como da legislação

aplicável a tais acordos.

Artigo 130.º

Força maior

A responsabilidade prevista nos artigos 98.º a 129.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e

imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido

ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja

vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

SUBSECÇÃO IV

Proteção de dados

Artigo 131.º

Proteção de dados pessoais

1. Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de

dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em

que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria

de pagamentos.

2. O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade

com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.

3. Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação

dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de

serviços de pagamento a que se referem tais dados.

TÍTULO IV

Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica

Artigo 132.º

Política de remuneração

O disposto no Capítulo I do Título III é aplicável, com as devidas adaptações, aos emitentes de moeda

eletrónica.