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4 DE ABRIL DE 2018

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valores, que não tenham possibilidade de conferência e verificação imediata da quantidade e autenticidade dos

valores depositados, a data limite de disponibilização do montante, tendo em conta o disposto no número

anterior.

5. A falta da comunicação a que se refere o número anterior implica a atribuição ao depósito da data-valor

determinada exclusivamente nos termos do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 122.º

Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas no mesmo prestador de serviços de

pagamento

Nas transferências nacionais efetuadas entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de

pagamento, e na ausência de estipulação em contrário, os fundos são creditados na conta do beneficiário no

próprio dia, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.

Artigo 123.º

Data-valor e disponibilidade dos fundos

1. A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil

em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do

beneficiário.

2. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que o montante da operação de

pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do

prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso o referido prestador não tenha de proceder a uma

conversão cambial, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o euro e a moeda de um Estado-membro

ou entre as moedas de dois Estados-membros.

3. A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito

de um único prestador de serviços de pagamento.

4. A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que

o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Responsabilidade

Artigo 124.º

Identificadores únicos incorretos

1. Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que

foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.

2. Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de

serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 125.º e 126.º, pela não execução ou pela

execução incorreta da operação de pagamento.

3. No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para

recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento com a colaboração do prestador de serviços de

pagamento do beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deve prestar todas as informações relevantes.

4. Caso não seja possível a recuperação dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços

de pagamento do ordenante fornece ao ordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações de

que disponha, que sejam relevantes para o ordenante poder intentar a correspondente ação judicial.

5. O prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela

recuperação dos fundos, caso tal tenha sido acordado no contrato-quadro.

6. Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às

especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 86.º, o prestador de

serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade

com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.