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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços

de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou

qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as

medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança

das suas credenciais de segurança personalizadas.

Artigo 106.º

Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1. O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve:

a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do instrumento de pagamento só sejam

acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo

das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;

b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo

já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;

c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços

de pagamento proceder à comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do

d) artigo 105.º ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 103.º;

e) Facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova,

durante 18 meses após a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do

f) artigo 105.º, de que efetuou essa comunicação ou solicitou o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo

103.º;

g) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista na alínea b)

do n.º 1 do

h) artigo 105.º tenha sido efetuada.

2. O prestador de serviços de pagamento assegura que a comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1

é efetuada a título gratuito, cobrando apenas, e se for caso disso, os custos diretamente imputáveis à

substituição do instrumento de pagamento.

3. O risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das

respetivas credenciais de segurança personalizadas corre por conta do prestador do serviço de pagamento.

Artigo 107.º

Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente

executadas

1- O utilizador do serviço de pagamento obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma

operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação,

nomeadamente ao abrigo dos artigo 125.º e do artigo 126.º, se comunicar a operação ao prestador de serviços

de pagamento logo que dela tenha conhecimento e sem atraso injustificado, e dentro de um prazo nunca superior

a 13 meses a contar da data do débito.

2- Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, o prestador do serviço de pagamento

não tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado nos termos do capítulo II do presente

Título III, não é aplicável o prazo máximo referido no número anterior.

3- Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços

de pagamento obtém a retificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos dos

n.os 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 109.º, no artigo 125.º e no artigo

127.º.