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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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b) Inicie uma operação de pagamento eletrónico;

c) Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou

de outros abusos.

2. No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.º 1, alínea b),

os prestadores de serviços de pagamento aplicam, em caso de operações de pagamento remotas, autenticação

forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e

a um beneficiário específico.

3. No que diz respeito ao n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento adotam medidas de segurança

suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos

utilizadores de serviços de pagamento.

4. Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador do

serviço de iniciação do pagamento.

5. Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis quando as informações forem solicitadas através de um prestador

de serviços de informação sobre contas.

6. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta permite que o prestador do serviço de iniciação

do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de

autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de

pagamento, nos termos dos n.os 1 e 3, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do

pagamento, nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

7. O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota

as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366

do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 100.º

Confirmação da disponibilidade de fundos

1. A pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em

cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirma de imediato se o montante necessário

para a execução de uma operação de pagamento baseada num cartão está disponível na conta de pagamento

do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante esteja acessível em linha;

b) O ordenante tenha dado o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere

a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de

pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada

num cartão está disponível na sua conta de pagamento;

c) O consentimento a que se refere a alínea b) tenha sido dado antes de o primeiro pedido de confirmação

ter sido apresentado.

2. O prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões pode

solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que emite

instrumentos de pagamento baseados em cartões para solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1;

b) O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão

utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;

c) Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de

pagamento baseados em cartões autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e

comunica com este de forma segura, nos termos previstos no n.º 6.

d) Em conformidade com o disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, a confirmação a

que se refere o n.º 1:

i) Consiste apenas numa resposta «sim» ou «não», e não num extrato do saldo da conta, e;