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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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5. Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 86.º,

o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos

antes da data proposta para a aplicação das alterações.

6. Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo

utilizador do serviço de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do

contrato, nos termos dos números anteriores, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente,

devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.

Artigo 90.º

Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada

pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a

essa concreta operação, informação expressa sobre os seguintes elementos:

a) O prazo máximo de execução da operação de pagamento individual;

b) Os encargos que o ordenante deva suportar e, se aplicável, a discriminação dos respetivos encargos.

Artigo 91.º

Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

1. Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante,

ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após a receção da ordem de pagamento, o prestador

de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, sem atraso injustificado, e nos termos previstos

no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 85.º, a seguinte informação:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso,

informação respeitante ao beneficiário;

b) O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada

ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os

juros devidos pelo ordenante;

d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de

pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e

e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior

deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma

acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de

serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a

informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.

Artigo 92.º

Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

1. Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do

beneficiário presta ao beneficiário, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do

artigo 85.º, a seguinte informação:

a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as

informações transmitidas com a operação de pagamento;