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4 DE ABRIL DE 2018

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SECÇÃO III

Contratos-quadro

Artigo 84.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

Artigo 85.º

Informações gerais pré-contratuais

1. O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no

artigo 86.º ao utilizador de serviços de pagamento em tempo útil e antes de este ficar vinculado por um contrato-

quadro ou por uma proposta de contrato-quadro.

2. A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3. Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento,

através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento

respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí

estabelecidas imediatamente após a celebração do contrato-quadro.

4. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma

cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 86.º.

Artigo 86.º

Informações e condições

Deve ser fornecida ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:

a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento:

i) A firma ou denominação do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e,

se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros

endereços úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento, nomeadamente o de correio

eletrónico; e

ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no

artigo 31.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador de serviços de pagamento,

bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;

b) Quanto à utilização do serviço de pagamento:

i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;

ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento, de

modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou

para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 98.º

e 116.º;

iv) Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 114.º, e, se

existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;

v) O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar; e

vi) Se existir, a possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do

instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º;

vii) No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de

serviços de pagamento estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento

baseadas em cartões.