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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 78.º

Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1. O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no

artigo 79.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de

prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.

2. O prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, a

pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel

ou em qualquer outro suporte duradouro e disponibilizá-las quando expressamente solicitadas.

3. Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de

serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de

serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir

as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.

4. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do

projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de

pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 79.º.

Artigo 79.º

Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de

pagamento a seguinte informação:

a) A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para

que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;

c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a

discriminação dos respetivos montantes;

d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de

pagamento.

2. Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante,

antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre:

a) A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da

sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como

quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o

prestador do serviço de iniciação do pagamento; e

b) Os dados de contacto da autoridade competente.

3. Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 86.º devem

ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Artigo 80.º

Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Nas situações em que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de

iniciação do pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for

caso disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do pagamento, as informações e condições

especificadas no artigo 79.º e a seguinte informação:

a) A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador do serviço de pagamento

que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;