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4 DE ABRIL DE 2018

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2. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos

consumidores.

3. Quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo

ou em parte, o disposto no presente capítulo.

4. A alínea b), do n.º 1 do artigo 79.º, a subalínea v) da alínea b), do artigo 86.º, e a alínea a) do artigo 90.º

não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado-

membro.

5. A alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, a subalínea v) da alínea b) e subalínea vii) da alínea e) do artigo 86.º,

e a alínea a) do artigo 90.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso

um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado

fora da União.

6. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na

demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que

contenha disposições não previstas neste capítulo.

Artigo 77.º

Outras disposições em matéria de informação pré-contratual

1. O disposto no presente Título aplica-se sem prejuízo de outras disposições que contenham requisitos

adicionais em matéria de informação pré-contratual.

2. Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico

aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, os artigos

78.º, 78.º, 79.º, 85.º e 86.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do

artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das

alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a) do referido Decreto-Lei.

Artigo 78.º

Idioma e transparência da informação

A informação a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no

âmbito do presente regime jurídico deve:

a) Ser transmitida em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro

idioma;

b) Ser enunciada em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e

c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que seja prestada através de

suporte de papel ou de outro suporte duradouro.

Artigo 74.º

Encargos de informação

1. O prestador de serviços de pagamento não pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos

com a prestação da informação prevista no presente capítulo.

2. O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos

pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de

comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram

a pedido do utilizador de serviços de pagamento.

3. Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos

efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.