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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 68.º

Comunicação de incidentes

1. No caso de um incidente operacional ou de segurança de caráter severo, os prestadores de serviços de

pagamento com sede em Portugal:

a) Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos

termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos

emitentes de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito

ao tratamento de dados pessoais; e

b) Se o incidente tiver ou for suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores

de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para

atenuar os seus efeitos adversos.

2. O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à classificação, por parte dos

prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de caráter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do

presente artigo e ao conteúdo; formato, incluindo modelos de comunicação normalizados; e aos procedimentos

de comunicação de tais incidentes pelos prestadores de serviços de pagamento.

3. Após a receção da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de

Portugal:

a) Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu, sem demora, os pormenores

relevantes do incidente; e

b) Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois de avaliar a relevância do incidente para as mesmas.

4. O Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na

avaliação da relevância do incidente para outras autoridades relevantes de outros Estados-membros e da União,

considerando, nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Central Europeu relativamente a outras

questões relevantes.

5. Com base nas notificações referidas no presente artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado,

todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.

Artigo 69.º

Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal

1. Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, com o detalhe e a

periodicidade por este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de

pagamento.

2. O Banco de Portugal fornece esses dados à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu

de forma agregada.

CAPÍTULO X

Disposições Comuns

Artigo 70.º

Registos e arquivo

1. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem manter registos

das suas atividades, serviços e operações que permitam a verificação do cumprimento dos deveres a que estão

obrigados nos termos das normas aplicáveis no presente regime.

2. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e os documentos

referidos no presente artigo devem ser conservados, durante pelo menos 5 anos, em suporte que impeça a sua

alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.

3. Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem proceder ao registo

e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os utilizadores de serviços de pagamento e os