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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2. O número anterior não pode conduzir à imposição aos prestadores de serviços de pagamento, aos

utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento de:

a) Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;

b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços

de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou

c) Restrições baseadas na forma societária adotada.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável:

a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;

b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento

pertencentes a um grupo.

4. Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica,

velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da

Concorrência.

5. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, no caso de um participante num sistema

designado permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja

participante no sistema transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir,

igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for

solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente

artigo.

6. Para efeitos do número anterior, uma eventual recusa deve ser devidamente fundamentada e comunicada

pelo participante ao prestador de serviços de pagamento.

Artigo 66.º

Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

1. As instituições de crédito asseguram às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica,

numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, o acesso aos serviços de pagamento referidos no

artigo 4.º que sejam adequados a permitir que as instituições requerentes prestem serviços de pagamento de

forma eficiente e sem entraves.

2. Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso aos serviços de contas de pagamento carece de

fundamentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.

CAPÍTULO IX

Regras sobre gestão dos riscos operacionais e de segurança

Artigo 67.º

Gestão dos riscos operacionais e de segurança

1. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecem um quadro com medidas de mitigação e

mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os

serviços de pagamento por si prestados.

2. Como parte do quadro referido no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento

estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação

de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo.

3. Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma

menor periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de

segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das

medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.

4. O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à definição, à aplicação e à

monitorização das medidas de segurança mencionadas no presente artigo.