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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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serviços de pagamento podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, nos

n.os 6 e 7 do artigo 98.º e nos artigos 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 116.º, 125.º, 126.º e 132.º e, bem assim, acordar

num prazo diferente do fixado no artigo 107.º.

3. Os artigos 117.º a 122.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não

seja a moeda de um Estado-membro.

4. Os n.os 1 e 7 do artigo 96.º, os artigos 112.º, 113.º e 117.º, os n.os 1 e 2 do 119.º e os artigos 125.º, 126.º

e 129.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores

de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.

5. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativa

a contratos de crédito aos consumidores, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de

crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

Artigo 96.º

Encargos aplicáveis

1. Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelos respetivos prestadores

de serviços de pagamento.

2. O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos

inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas

no presente capítulo.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem

acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:

a) Comunicação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no

n.º 2 do artigo 115.º.

b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 116.º;

c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 124.º.

4. Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos

efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

5. O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado

instrumento de pagamento:

a) Orientar o ordenante para a sua utilização;

b) Propor uma redução pela sua utilização; ou

c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a

utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito

no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

6. Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem

exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento

específico.

7. Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento

cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, nem pelos

serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 260/2012.

Artigo 97.º

Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor

1. No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a

operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite de despesas de € 150, que