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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 103.º

Limites à utilização do instrumento de pagamento

1. Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento, para efeitos de comunicação do

consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de

despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.

2. Mediante estipulação expressa no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-

se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados, que se

relacionem com:

a) A segurança do instrumento de pagamento;

b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou

c) O aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de

pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.

3. Nos casos referidos no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante

do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de

bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação

não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras

disposições legais aplicáveis.

4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento

deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.

Artigo 104.º

Limites ao acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento

1. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a

um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos

por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou

não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não

autorizada de uma operação de pagamento.

2. Nos casos referidos no número anterior, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve

informar o ordenante, na forma acordada, da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos.

3. Sempre que possível, a informação indicada no número anterior deve ser dada ao ordenante antes da

recusa de acesso, ou o mais tardar imediatamente após a recusa, salvo se essa informação não puder ser

prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais

aplicáveis.

4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram à recusa a que se refere o n.º 1, o prestador de

serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o acesso à conta de pagamento.

5. Nos casos a que se refere o n.º 1, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve comunicar

imediatamente ao Banco de Portugal, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, o incidente

relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação

do pagamento.

6. A informação referida no número anterior inclui os pormenores relevantes do incidente e os motivos que

estiveram na base da recusa de acesso, de modo a permitir que o Banco de Portugal avalie o caso e, se

necessário, adote as medidas adequadas.

Artigo 105.º

Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1. O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve:

a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização,

as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e